A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.
É este o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e confirmado em recente julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.110.339.
A ausência de habilitação para dirigir caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado. O que por si, em tese, não afasta a obrigação de indenizar da seguradora.
Foi o que restou precificado no julgamento do Agravo Interno no AGravo em Recurso Especial de nº 990.103, pelo Superior Tribunal de Justiça.
O simples atraso no pagamento das prestações do contrato de seguro de vida não determina a suspensão ou a resolução automática da cobertura, exigindo-se a prévia constituição do segurado em mora pela seguradora, mediante notificação ou interpelação, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente.
Assim definiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.381.183.
É devida a indenização do seguro de vida aos beneficiários do policial (militar, civil ou federal) que falece, dentro ou fora do horário ou do local de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais.
Neste sentido, foi a decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial de nº 837.411.