É comum a negativa ao pagamento da indenização do seguro em razão da embriaguez.
Ao se deparar com esta situação, o corretor e/ou segurado podem levar o fato a conhecimento de um advogado especialista em Direito Securitário, para que este possa
analisar a possibilidade de reverter a negativa na via judicial.
Pergunta: Mas a eventual reversão na via judicial pode ocorrer mesmo constando expressamente na apólice a condição de exclusão em caso de embriaguez? A resposta é sim.
Para tanto, é necessário analisar as peculiaridades de cada caso.
O primeiro ponto a ser analisado é em relação ao nexo causal, ou seja, se a embriaguez foi o fator determinante para a causa do acidente. Imagine-se que um condutor segurado, mesmo embriagado, estava conduzindo o seu veículo dentro das normas de trânsito, quando é surpreendido por um carro vindo em sua direção na contramão, causando o acidente. Evidentemente, não há nexo causal entre a embriaguez do motorista segurado e o condutor do outro veículo culpado pelo dano.
Outro ponto que merece atenção é se a pessoa embriagada era o terceiro. Caso em que o segurado não foi quem teria eventualmente agravado o risco, sendo apenas vítima do acidente. Situação em que, em tese, não poderá haver a negativa do seguro.
Imagine-se, ainda, que um terceiro foi vítima de acidente ocasionado pelo segurado embriagado. Neste caso, a seguradora também não pode negar a indenização ao terceiro que foi vítima, muito embora tenha sido constatado que o segurado estava embriagado.
Por fim, cumpre destacar que caso o condutor embriagado tenha seguro de vida, a cobertura também não pode ser negada.
Há ainda, inúmeras situações que envolve a embriaguez e que devem ser analisadas.
O Direito Securitário é uma das especialidades do escritório Spanholi e Dullius Advogados Associados e já ajudou muitos segurados a reverter a negativa de indenização de segurona via judicial.
Atendimento:
Whatsapp: (51) 3041-5080