Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso no pagamento das prestações do contrato de seguro de vida não determina, ao menos em tese, a suspensão ou a resolução automática da cobertura, exigindo-se a prévia constituição do segurado em mora pela seguradora, mediante notificação ou interpelação, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente.
Fonte: Jurisprudência em Teses Nº 95 – Superior Tribunal de Justiça