Nos termos da jurisprudência dominante, a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.
FONTE: Jurisprudência em Tese nº 95 – Superior Tribunal de Justiça